
Uma comitiva de membros do povo Mura, de Autazes (AM), participou de encontro no último dia 23 de outubro no Ministério dos Povos Indígenas (MPI), recebidos pela ministra Sonia Guajajara, pelas secretárias de Estado Ceiça Pitaguary e Eunice Kerexu, pela presidenta em exercício da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Lucia Alberta, e por servidoras da Funai das áreas técnicas de licenciamento ambiental e demarcação de terras indígenas. Os indígenas foram tratar principalmente do acompanhamento do licenciamento ambiental do projeto de exploração de potássio no município de Autazes, denominado Potássio do Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental sob competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM). Lucia Alberta, diretora de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável (DPDS), explicou que o órgão indigenista não é licenciador, mas um interveniente em procedimentos de licenciamento ambiental, em todas as esferas do Governo (municipal, estadual e federal). Ou seja, quando um determinado projeto tem o potencial de causar impactos socioambientais sobre povos ou terras indígenas, a Funai acompanha todo o processo com o objetivo de garantir os direitos indígenas, inclusive fazendo recomendações aos órgãos licenciadores.
“Não somos a favor ou contra nenhum empreendimento. O posicionamento do MPI e da Funai é técnico”, assegurou Sonia Guajajara. “Estamos à disposição para seguir dialogando e sempre vamos levar em consideração um processo de consulta legítimo”, acrescentou. Para a secretária de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do MPI, Ceiça Pitaguary, há a necessidade de observar potenciais consequências do empreendimento sobre os modos de vida dos indígenas.
A Funai atua nestes procedimentos de licenciamento ambiental, por meio de dois instrumentos normativos: a Portaria Interministerial nº 60/2015 e a Instrução Normativa Funai nº 02/2015. Quanto ao direito dos povos indígenas à consulta livre, prévia e informada sobre medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los, incluindo processos de licenciamento ambiental, ele está previsto no art. 6º da Convenção nº 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tratado internacional de direitos humanos, ratificado pelo Brasil.
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