PUBLICIDADE
TRIBUTAÇÃO

Os erros do STF e a inconstitucionalidade da TRFM-MT: Peso x Preço

Os erros do STF e a inconstitucionalidade da TRFM-MT: Peso x Preço

Artigo analisa vícios na decisão do tribunal sobre as TFRMs estaduais e aponta inconstitucionalidades específicas na lei mato-grossense que não foram consideradas no julgamento anterior.

O STF decidiu, em agosto de 2022, através das ADIs 4785, 4786 e 4787, que são constitucionais as TFRM – Taxas de Fiscalização sobre Recursos Minerais dos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá. Foram interpostos Embargos de Declaração que ainda pendem de apreciação. Após essa decisão, o Estado de Mato Grosso aprovou a Lei 11.991, de 23/12/22, criando a TFRM-MT, semelhante à dos demais estados, porém com uma inconstitucionalidade não apreciada pelo STF, como será exposto.

Para esta análise é necessário observar inicialmente os furos na decisão do STF referente às demais TFRMs.

O STF errou no julgamento ao colocar no mesmo balaio dois diferentes institutos, o da proporcionalidade e o do confisco. É inegável que as TFRMs não são confiscatórias, pois representam um valor muito baixo em comparação ao patrimônio da (maior parte) das empresas, porém isso nada tem a ver com a proporcionalidade, uma vez que esta, na questão das taxas, está relacionada à questão do princípio da equivalência, isto é, a arrecadação tem que ser suficiente para cobrir os custos fiscalizatórios, ou seja, a correlação deve ser interna corporis ao Poder Público que a arrecada, e se encontra superestimada, sendo, na prática, arrecadatória para o cofre público geral.

Também errou quando vinculou a questão aos danos ambientais ocorridos em Mariana e Brumadinho, em MG, pois uma coisa é a fiscalização ambiental sobre um “bem de uso comum do povo” (art. 225, CF) e outra é a fiscalização minerária sobre bens da União (art. 20, IX, CF), a qual é da própria União, através da Agência Nacional de Mineração - ANM, cuja lei estabelece, de forma expressa, que a ela incumbe “a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País” (art. 2º, Lei 13.575/17). Logo, a decisão misturou a frequência, atribuindo à matéria minerária regulamentação ambiental. Ademais, várias empresas estavam pagando a TFRM-MG mesmo durante a tramitação da ADI, e isso não impediu os lastimáveis desastres ambientais.

O STF errou novamente quando tratou do exercício do poder de polícia, tendo sido alegado que “as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União”, e que “em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade”. Neste tópico existem vários erros, pois (1) não há dúvidas que o efetivo exercício do poder de polícia dá ensejo à cobrança de taxas, todavia, esse fato não tem correlação direta com “competência constitucional comum com a União” (art. 23, XI, CF), pois são coisas distintas. Nem toda fiscalização acarreta poder de polícia. Um exemplo esclarece: a Receita Federal fiscaliza os contribuintes, mas não exerce poder de polícia. Isso acarretaria o disparate de a Receita Federal poder cobrar taxa de fiscalização dos contribuintes para fiscalizá-los! Além disso, (2) poder de polícia, na feliz expressão de Regis de Oliveira, é “o poder de dizer não”, ou seja, de autorizar ou vedar determinada atividade. Qual poder de polícia os estados possuem sobre a atividade mineral? Nenhum. Só quem o tem é a União, através da ANM. Os estados exercem poder de polícia sobre a atividade ambiental e não sobre a mineral. E ainda, (3) não é verídico que, quanto mais toneladas forem extraídas, mais complexa será a fiscalização – a mesma quantidade de pessoas fiscaliza 10 ou 100 toneladas.

Ultrapassada a análise do julgamento do STF, do qual se discorda veementemente, embora deva ser acatado, retorna-se à recente Lei mato-grossense, que comprova a previsão vastamente difundida da proliferação da instituição de TFRMs por todos os estados e pelos mais de 5.500 municípios, com generalizados impactos econômicos.

Enfim, qual a diferença da TFRM-MT em face das demais? Nesta há o uso de base de cálculo própria do ICMS, pois utiliza alíquotas ad valorem correspondentes ao preço por tonelada. Nos demais estados, cujas leis foram apreciadas pelo STF, a cobrança é sobre a tonelada de minério extraída, sem levar em consideração seu preço. No Estado do Pará o valor da TFRM é de 3 UPFs por tonelada de minério extraído, podendo haver redução por Decreto (art. 6º, Lei 7591/11). No Estado do Amapá a norma é idêntica à do Pará, vinculada à UPF/AP (art. 6º, Lei 1613/11). E no Estado de Minas Gerais o valor é de uma UFEMG por tonelada (art. 8º, Lei 19.976/11), podendo ser concedidos descontos (art. 8º-A, mesma Lei). Ou seja, nestes estados a base de cálculo é a tonelada (peso) e no caso da TFRM-MT a base de cálculo é o valor da tonelada (preço) – o que é completamente diferente.

Considerando o art. 5º da Lei 11.991/22 e o valor da UPFMT para 2023 (R$ 223,17), a fiscalização de cada tonelada de minério de cobre custará R$ 418,66 reais e a fiscalização sobre cada tonelada de níquel custará R$ 611,93. Já a fiscalização sobre cassiterita custará R$ 1,11 por tonelada. Qual a razão do discrímen? Por acaso a fiscalização do níquel e do cobre, será mais onerosa do que a de cassiterita - a fiscalização é a mesma. A diferença decorre da inconstitucional adoção como base de cálculo da TFRM-MT do preço do minério, ao invés de seu peso.

Desta análise surgem dois pontos de destaque: (1) trata-se de matéria distinta daquela apreciada pelo STF com relação aos demais estados; e (2) no caso de Mato Grosso, adota-se como base de cálculo o preço do produto mineral, infringindo o art. 145, §2º, CF, que reza: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, o que, no caso da TFRM-MT, se identifica com a base de cálculo do ICMS.

"
* Fernando Facury Scaff é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo. Advogado.

VEJA TAMBÉM

ANM determina embargo de Maravilhas II, da Vale, em Itabirito (MG)
BARRAGENS

ANM determina embargo de Maravilhas II, da Vale, em Itabirito (MG)

1 set. 2026
Política deve atrair investimentos e proporcionar segurança jurídica, diz ABPM
MINERAIS CRÍTICOS

Política deve atrair investimentos e proporcionar segurança jurídica, diz ABPM

1 set. 2026
Audiência pública visa receber contribuições para gestão de segurança de pilhas
ANM

Audiência pública visa receber contribuições para gestão de segurança de pilhas

1 set. 2026

Artigos Relacionados

ANM determina embargo de Maravilhas II, da Vale, em Itabirito (MG)
BARRAGENS01/09/2026

ANM determina embargo de Maravilhas II, da Vale, em Itabirito (MG)

Política deve atrair investimentos e proporcionar segurança jurídica, diz ABPM

Política deve atrair investimentos e proporcionar segurança jurídica, diz ABPM

Audiência pública visa receber contribuições para gestão de segurança de pilhas
ANM01/09/2026

Audiência pública visa receber contribuições para gestão de segurança de pilhas

STJ emite decisão favorável à Brazil Potash
FERTILIZANTES21/08/2026

STJ emite decisão favorável à Brazil Potash

Consulta Prévia, Livre e Informada: Entre a Lei, a Confiança e a Mudança de Paradigma

Consulta Prévia, Livre e Informada: Entre a Lei, a Confiança e a Mudança de Paradigma

Centaurus Metals obtém incentivos fiscais para o projeto Jaguar, no Pará
NÍQUEL15/06/2026

Centaurus Metals obtém incentivos fiscais para o projeto Jaguar, no Pará

South Star conquista bons resultados operacionais em Santa Cruz
GRAFITE10/06/2026

South Star conquista bons resultados operacionais em Santa Cruz

STF altera limites de Jamanxim para projeto da Ferrogrão
LOGÍSTICA22/05/2026

STF altera limites de Jamanxim para projeto da Ferrogrão