ANM aplica resolução para combater crimes

Resolução nº129/2023 entra em vigor no dia 29 de março e exige registro de mineradores no SISCOAF, manutenção de dados de clientes por dez anos e comunicação ao COAF de operações suspeitas acima de R$ 50 mil.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) comunica aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos — que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira — a entrada em vigor, em 29 de março deste ano, da Resolução nº129/2023. A norma tem como objetivo combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
Pela resolução, o minerador deve coletar dados e formação de cadastro dos clientes, envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição, registro das operações de comercialização efetivadas, os quais deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de dez anos. Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A comunicação deve indicar as situações suspeitas verificadas, tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros, etc. —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50 mil.
A resolução determina que os mineradores de pedras e metais preciosos devem ser registrados no SISCOAF. Ainda que não seja verificado nenhum indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar a declaração de não ocorrência anualmente. Na página do Sistema de Controle de Atividades Financeiras constam orientações quanto à habilitação e acesso ao SISCOAF. O minerador deverá abster-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive aquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF, mantendo sigilo acerca da comunicação. As comunicações de boa-fé — art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 — não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.
Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento igual ou superior a R$ 16.800.000,01 devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos art's. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes (art. 16 e seguintes).
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