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DNPM

Publicados atos referentes ao RENCA

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) criou um Grupo de Trabalho com o objetivo de atender às determinações contidas na Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 128/2017. Foram realizadas análises detalhadas dos processos incidentes na Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA – Decreto nº 89.404, de 24/2/1984, DOU 28/2/1984) por meio dos sistemas do DNPM. 
 
Inicialmente, ficou decidido cumprir o disposto no art. 3º da referida Portaria, que determina que “os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados no período de vigência do Decreto n° 89.404, de 1984, serão indeferidos pela autoridade competente”. A área do RENCA possui pendentes: 421 requerimentos de autorização de pesquisa; 92 requerimentos de permissão de lavra garimpeira; 2 requerimentos de registro de licença; e 21 requerimentos diversos (pesquisa e lavra garimpeira) com incidência parcial no polígono delimitador da RENCA. 
 
Com base nas informações constantes do cadastro Mineiro, foi realizada análise dos eventos de cada processo, individualizando cada caso, com o objetivo de definir as providências a serem adotadas. Também foram identificados requerimentos indeferidos, pedidos de desistência dos requerimentos, requerimentos incidentes em área indígena, dentre outras situações. 
 
Após a depuração dos eventos dos processos incidentes na RENCA, foram definidos os seguintes atos a serem exarados pelo Diretor-Geral do DNPM, Victor Bicca:  Indeferimento de 272 requerimentos de autorização de pesquisa; Homologação de desistência de 149 requerimentos de autorização de pesquisa; Indeferimento de 92 requerimentos de permissão de lavra garimpeira; Homologação de desistência de 1 requerimento de registro de licença; e Indeferimento de 1 requerimento de registro de licença. Quanto aos 21 requerimentos restantes, cuja incidência é parcial com a área de bloqueio da RENCA, foi definido que será retirada a interferência com a RENCA, oficiando-se posteriormente ao interessado para se manifestar sobre o interesse na área remanescente, nos termos do que preconiza o § 2º do Art. 18 do Código de Mineração.

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