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PESQUISA MINERAL

PL prevê incentivo tributário por meio de mercado de capitais

Por evando•
PL prevê incentivo tributário por meio de mercado de capitais

PL cria classe de ações (APEM) para captar recursos em pesquisa mineral, com incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas adquirentes.

A deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), apresentou o Projeto de Lei nº 4.975/2023, que dispõe sobre incentivo tributário à pesquisa mineral por meio do mercado de capitais e sobre a criação da classe de ações da atividade de pesquisa mineral – APEM. Pelo PL, o Congresso determinaria que empresas mineradoras detentoras de alvará de pesquisa mineral expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM que optarem pela tributação com base na apuração do lucro real poderão realizar oferta pública de ações da atividade de pesquisa mineral – APEM com o objetivo específico de captar recursos para custear a pesquisa mineral.

Para emitir tais ações, as companhias deverão ser constituídas como Sociedade de Propósito Específico (SPE) e ter como única atividade a exploração mineral. Além disso, as ações APEM são preferenciais, com direito de voto restrito, sujeitas a registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e à ANM, emitidas exclusivamente pela SPE, com a finalidade de captar recursos para custear projetos de pesquisa mineral.

Outro ponto previsto é que os acionistas titulares de ações APEM são garantidos. Segundo a deputada, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real adquirentes das ações APEM na oferta pública de ações poderão deduzir, como despesa própria, o valor equivalente às ações adquiridas da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Já as pessoas físicas adquirentes das ações APEM na oferta pública de ações poderão deduzir, na Declaração de Ajuste Anual, o valor equivalente às ações adquiridas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. A dedução da base de cálculo do imposto de renda pelo adquirente do valor das ações, a que se referem os arts. 3º e 4º, ocorrerá na medida em que os dispêndios forem efetivamente realizados e comprovados pela empresa de mineração, nos termos de regulamento.

Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, na hipótese de falsidade ou erro grosseiro na comprovação dos dispêndios previstos, a companhia emissora das ações APEM fica sujeita à multa equivalente a 30% do valor captado na respectiva oferta pública de ações, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. O controlador da SPE responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa. Na primeira hipótese, o titular da ação APEM deverá, na forma do regulamento, recalcular e recolher o tributo sem o benefício da dedução a que se referem os arts. 3º e 4º, resguardado o direito de regresso e de indenização contra a companhia emissora.

A incidência da multa prevista deverá ser realizada caso identificada falsidade ou erro grosseiro em até cinco anos após a apresentação dos dispêndios pela SPE.

Os recursos captados pela oferta pública de ações APEM serão destinados exclusivamente para as atividades previstas no §1º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o denominado Código de Mineração.

Os custos com a pesquisa mineral de que trata o caput são aqueles constantes do orçamento integrante do Plano dos Trabalhos de Pesquisa aprovado pela ANM.

A SPE que emitir as ações APEM não poderá registrar, em nenhum momento, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os custos e investimentos incorridos que lastrearam a emissão das ações APEM. A vedação prevista no caput se estende à contabilização da amortização do investimento realizado com os recursos obtidos das ações APEM e a SPE que emitir as ações APEM deverá apurar o imposto de renda no regime do lucro real nos vinte anos seguintes à emissão, vedada a opção por outros regimes de apuração.

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