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POLÍTICA MINERAL

Sai a primeira resolução da ANM

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou no Diário Oficial da União (DOU), de 12 de dezembro de 2018, a Primeira Resolução da autarquia. A norma disciplina o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, este que é o novo Regulamento do Código de Mineração. 
 
A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo. 
 
O registro de extração poderá ser requerido em área considerada livre nos casos de : I - em área aguardando publicação de edital de declaração de disponibilidade, a critério da ANM e II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.
 
O registro de extração será feito por meio eletrônico no site da ANM (www.anm.gov.br) e deverá contar com I - qualificação do requerente (órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios); II - indicação da substância mineral a ser extraída; III - memorial contendo: a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente; b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra; d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada. Também deverão constar a planta de situação e memorial descritivo da área; e a licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente. 
 
Caso as exigências não sejam atendidas, o requerimento será indeferido num prazo de 30 dias a contar da publicação do seu extrato no DOU.

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