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POLÍTICA MINERAL

Nasce a ANM, morre o DNPM

Em cerimônia a ser realizada no Ministério de Minas e Energia, será instalada, no dia 6 de dezembro, a Agência Nacional de Mineração (ANM) e empossados os seus diretores. A nova diretoria é formada por Victor Hugo Froner Bicca (diretor geral), Tasso Mendonça Júnior, Eduardo Araújo de Souza Leão, Tomás Antonio Albuquerque de Paula Pessoa Filho e Débora Toci Puccini. 
 
Com a instalação da Agência, fica definitivamente extinto o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), é revogado o antigo Regulamento do Código de Mineração e passam a vigorar os dispositivos do Novo Regulamento do Código de Mineração, cujas principais alterações, compiladas por Miguel Cedraz Nery, do Conselho Consultivo da ABPM, são: 
 
  • Oneração de área na hipótese de autorização de pesquisa sem Relatório Final de Pesquisa tempestivamente apresentado, isto é, caso vença prazo do Alvará de Pesquisa e não seja apresentado o Relatório Final de Pesquisa, a área não ficará mais livre; 
  • Alteração dos conceitos de recursos e reservas e compatibilização com normas internacionais, a ser regulado;
  • Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, no entanto sem possibilidade de alterar o Relatório Final de Pesquisa já apresentado;
  • Procedimento simplificado, a ser regulado, para aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos;
  • Possibilidade de recusa ou revogação de qualquer título minerário se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público;
  • Possibilidade de desistência parcial de requerimento de pesquisa, a ser regulado;
  • Possibilidade de mais de uma prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa nas hipóteses de impedimento de acesso à área, falta de assentimento ou licença ambiental;
  • Validade da autorização de pesquisa com pedido de prorrogação tempestivamente apresentado até a decisão do DNPM;
  • Possibilidade de renúncia parcial de Alvará de Pesquisa, a ser regulado;
  • Limitação do prazo de Guia de Utilização para 1 a 3 anos e admitida somente uma prorrogação, a ser regulado;
  • Possibilidade de dispensa de vistoria de análise do Relatório Final de Pesquisa;
  • Limitação de pedido de prorrogação para cumprimento de exigências de requerimento de lavra para apenas uma vez, com exceção dos casos em que o não cumprimento decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público; 
  • Obrigação de demonstrar que o licenciamento ambiental está em curso a cada seis meses da data de comprovação do ingresso no órgão ambiental, na fase de requerimento de lavra;
  • Obrigação de apresentação do Plano de Fechamento de Mina no PAE (Plano de Aproveitamento Econômico); 
  • Publicação de apenas extrato simplificado das Portarias de Lavra no DOU;
  • Concessão de Lavra outorgada pela ANM (substâncias da Lei No. 6.567/1978) terão o título outorgado em Resolução da ANM; 
  • Definição de seis meses como período mínimo para suspensão de lavra;
  • Obrigação de execução Plano de Fechamento antes da extinção do título;
  • Inclusão de incremento de produção como critério para desmembramento de Concessão de Lavra;
  • Possibilidade de requerimento de emissão de Declaração de Utilidade Pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação de imóvel;
  • Possibilidade de oferecimento de Concessão de Lavra em garantia para financiamento;
  • No procedimento de disponibilidade as áreas serão oferecidas e se não houver interessados a área será considerada livre, se não houver um interessado não haverá leilão e o interessado será notificado para protocolizar o requerimento. Se houver mais de um interessado, será realizado leilão;
  • Autorização de suspensão das atividades de lavra enquanto a ANM não analisa o pedido de suspensão;
  • Obrigatoriedade de apresentação de relatório para renúncia total ou parcial de concessão de lavra, licenciamento ou PLG (Permissão de Lavra Garimpeira), sendo que ela se efetiva no protocolo e condicionamento da extinção do título à conclusão do Plano de Fechamento de Mina não seja cumprido a ANM poderá aplicar sanções;
  • Limitação do prazo de cinco anos para reincidência de infração para cobrança de multa em dobro;
  • Atualização dos valores das multas e detalhamento das infrações;
  • Obrigação de apresentação de qualquer atualização societária no prazo de 30 dias a contar do registro na junta comercial, sob pena de multa de R$ 809,82
Dentre as principais novidades da Estrutura Regimental da ANM, destacam-se as seguintes competências:
 
  • Consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano; 
  • Aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; 
  • Normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei 13.575, de 2017. 

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