Mineração: Regulação e Sanções
Até o final deste ano, o setor mineral terá uma nova regulação capaz de alterar a dinâmica entre o regulador e o setor regulado. A partir do momento em que a Agência Nacional de Mineração regulamentar, de forma definitiva, sanções e multas que podem chegar a um bilhão de reais, parte dos atores que compõem o setor mineral terá que agir de outra forma, e é isso que a sociedade espera.
A Resolução ANM nº 122/2022 advém da necessidade de criar maior transparência nos procedimentos administrativos e apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral, por meio do enrijecimento das medidas sancionatórias. Ou seja, mais do mesmo modelo de regulação de comando e controle. Como diz Foucault: Vigiar e Punir.
É indiscutível que os eventos de Mariana (2015) e de Brumadinho (2019) desaguaram na atuação reativa do Parlamento, provocando uma modificação mais do que necessária no valor das multas que, considerando as receitas do setor, eram irrisórias, seja na percepção do Agente regulador, da sociedade e do agente regulado, passando uma mensagem para esse último de que “infringir a regulação compensa”.
Dessa forma, o novo regulamento passou a prever níveis gradativos de penalidades que vão desde advertência até sanções restritivas de direito, com níveis de gravidade dividido por grupos, e agravantes e atenuantes para a fixação do valor da multa. Assim, com o Decreto nº 11.197/2022, com a Resolução ANM nº 122/2022 e suas atualizações, os valores das multas passaram a variar de R$ 2.126,50 ao máximo de R$ 1.063.250.089,61
Além do aumento do valor das multas, a Resolução ANM nº 122/2022 inclui as penalidades previstas na Lei nº 12.334/2010, conhecida como Lei de Barragens.
Outros aspectos trazidos pelas recentes atualizações normativas, nessa seara, foram, de forma subjetiva (relacionadas ao infrator): a reincidência, a situação econômica e o antecedente. E de forma objetiva (relacionado com o fato em si): a gravidade do fato, os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade, atenuantes e agravantes. A compatibilidade da gravidade e reincidência da conduta com a penalidade, pode melhorar a relação do regulado com o regulador, aumentar os níveis de conformidade e diminuir os índices de judicialização das sanções aplicadas.
Somado a isso, a referida Resolução apresenta parâmetros objetivos e matemáticos para as sanções pecuniárias com índices de referência, base de cálculo e percentuais de atenuantes e agravantes. Assim, ao fundamentar o auto de infração a autoridade sancionadora deve apresentar a metodologia de cálculo que foi adotada para se estabelecer o valor da multa, levando em consideração as métricas estabelecidas no normativo. Ao apresentar a metodologia do cálculo também se garante não só os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a que o direito administrativo sancionador está adstrito, mas também se cumpre o dever da administração de motivar os seus atos e ser transparente em suas ações.
Diante disto, tem-se que a aplicação das multas pelo regulador deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade da conduta praticada com a penalidade imposta, tanto é assim que o regulamento prevê doze tipos de penalidade com níveis gradativos. Além disso, o estabelecimento de critérios objetivos e matemáticos impõem ao regulador, quando este for aplicar uma multa, a devida motivação e apresentação dos cálculos que levaram ao valor aplicado, para assim promover a transparência e garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O aumento do valor das penalidades, que agora podem ultrapassar a marca do bilhão, tem grande impacto no setor e, por isso, sua aplicação deve ser ponderada e condizente. A aplicação responsiva da Resolução pode levar ao aumento da conformidade dos regulados aos regulamentos e, consequentemente, reduzir os índices de descumprimento dentro do setor.
O desafio para o setor mineral brasileiro é mudar o paradigma do modelo regulatório, passando do comando e controle para a regulação responsiva e, até mesmo, ao diamante regulatório, visando premiar as boas práticas e a conformidade às normas, de maneira a garantir um ambiente competitivo, a qualidade da atividade mineral e as boas práticas, o cumprimento da lei e a satisfação da sociedade com a atividade mineral.