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POLÍTICA

Governo cria Conselho Nacional de Política Mineral

Governo cria Conselho Nacional de Política Mineral

Decreto nº 11.108 também institui o Plano Nacional de Mineração, com horizonte de até 30 anos, e o Plano de Metas e Ações, com ciclos de revisão de cinco e dois anos, respectivamente.

O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

A Política Mineral Brasileira tem como princípios a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos; a preservação do interesse nacional; a promoção do desenvolvimento sustentável; a responsabilidade socioambiental; o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo; a agregação de valor aos bens minerais; a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral; a ampliação da competitividade do País no mercado internacional; o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local e o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos.

A PMB tem como meta ainda a cooperação com estados, municípios e o Distrito Federal, além de entidades representativas do setor mineral e a promoção da concorrência e do livre mercado.

A PMB tem como instrumentos de planejamento o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral e o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

A Política Mineral Brasileira revisará ainda O Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos e o Plano de Metas e Ações a cada dois anos. O ministro de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

O decreto instituiu também o Conselho Nacional de Política Mineral, voltado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro. O Conselho será responsável por definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações; estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira; estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º; promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.

O Conselho Nacional de Política Mineral será presidido pelo ministro de Minas e Energia e composto ainda pelos ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; de Estado das Relações Exteriores; de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; Ministro de Estado da Economia; Ministro de Estado da Infraestrutura; Ministro de Estado do Meio Ambiente; Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e pelo Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O Conselho terá também a participação de um membro (com direito a voto) dos Estados e do Distrito Federal; um representante dos Municípios produtores e afetados; três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

Os membros do Conselho serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período. A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias. Os Grupos de Trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho e compostos por cinco pessoas. O GT terá caráter temporário e duração não superior a um ano, além de ser limitado a, no máximo, três em operação simultânea.

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