PL prevê incentivo tributário por meio de mercado de capitais

16/10/2023
PL dispõe sobre incentivo tributário à pesquisa mineral por meio do mercado de capitais e criação da classe de ações APEM

 

A deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), apresentou o Projeto de Lei nº 4.975/2023, que dispõe sobre incentivo tributário à pesquisa mineral por meio do mercado de capitais e sobre a criação da classe de ações da atividade de pesquisa mineral – APEM. Pelo PL, o Congresso determinaria que empresas mineradoras detentoras de alvará de pesquisa mineral expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM que optarem pela tributação com base na apuração do lucro real poderão realizar oferta pública de ações da atividade de pesquisa mineral – APEM com o objetivo específico de captar recursos para custear a pesquisa mineral.

Para emitir tais ações, as companhias deverão ser constituídas como Sociedade de Propósito Específico (SPE) e ter como única atividade a exploração mineral. Além disso, as ações APEM são preferenciais, com direito de voto restrito, sujeitas a registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e à ANM, emitidas exclusivamente pela SPE, com a finalidade de captar recursos para custear projetos de pesquisa mineral.

Outro ponto previsto é que os acionistas titulares de ações APEM são garantidos. Segundo a deputada, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real adquirentes das ações APEM na oferta pública de ações poderão deduzir, como despesa própria, o valor equivalente às ações adquiridas da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Já as pessoas físicas adquirentes das ações APEM na oferta pública de ações poderão deduzir, na Declaração de Ajuste Anual, o valor equivalente às ações adquiridas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. A dedução da base de cálculo do imposto de renda pelo adquirente do valor das ações, a que se referem os arts. 3º e 4º, ocorrerá na medida em que os dispêndios forem efetivamente realizados e comprovados pela empresa de mineração, nos termos de regulamento.

Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, na hipótese de falsidade ou erro grosseiro na comprovação dos dispêndios previstos, a companhia emissora das ações APEM fica sujeita à multa equivalente a 30% do valor captado na respectiva oferta pública de ações, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. O controlador da SPE responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa. Na primeira hipótese, o titular da ação APEM deverá, na forma do regulamento, recalcular e recolher o tributo sem o benefício da dedução a que se referem os arts. 3º e 4º, resguardado o direito de regresso e de indenização contra a companhia emissora.

A incidência da multa prevista deverá ser realizada caso identificada falsidade ou erro grosseiro em até cinco anos após a apresentação dos dispêndios pela SPE.

Os recursos captados pela oferta pública de ações APEM serão destinados exclusivamente para as atividades previstas no §1º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o denominado Código de Mineração.

Os custos com a pesquisa mineral de que trata o caput são aqueles constantes do orçamento integrante do Plano dos Trabalhos de Pesquisa aprovado pela ANM.

A SPE que emitir as ações APEM não poderá registrar, em nenhum momento, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os custos e investimentos incorridos que lastrearam a emissão das ações APEM. A vedação prevista no caput se estende à contabilização da amortização do investimento realizado com os recursos obtidos das ações APEM e a SPE que emitir as ações APEM deverá apurar o imposto de renda no regime do lucro real nos vinte anos seguintes à emissão, vedada a opção por outros regimes de apuração.