A micro mineração e a mineração de pequeno porte respondem pela produção de insumos para construção civil (areia, brita e argila), indústria cerâmica, calcário para corretivo de solo, água mineral, minerais de uso industrial, rochas ornamentais, gemas etc. e, segundo dados da ANM, representam 85,48% do total das empresas que têm operação de lavra legal no Brasil, conforme a Tabela 1.
O garimpo, quando exercido de forma regular (regime de Permissão de Lavra Garimpeira-PLG), se enquadra, em sua quase totalidade, como micro mineração e mineração de pequeno porte. Contudo, existe uma percepção generalizada da sociedade, sobretudo nas metrópoles urbanas, de que é uma atividade ilegal e conduzida por marginais. A frequente exposição na mídia de garimpos ilegais operando em áreas florestadas, reservas ambientais e terras indígenas contribui muito para relacionar a atividade garimpeira com a criminalidade.
Naturalmente, como em todos os setores econômicos e na sociedade em geral, existem os que têm uma vida centrada na legalidade e na busca de fazer o que é certo, e outros que seguem por caminhos equivocados. Cabe ao Estado, aos agentes públicos e à sociedade civil estabelecer meios e instrumentos que facultem o ordenamento da atividade. Uma delas seria o de estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CF - art. 21 - XXV).
Dentre os instrumentos para se começar a enfrentar o problema, dois são muito importantes: 1) a delimitação de reservas garimpeiras, recobrindo áreas tradicionais de garimpo; e 2) o aperfeiçoamento da legislação para facultar ao garimpeiro transformar-se em pequeno minerador, de forma menos burocrática, com incentivos, e, em princípio, nessas referidas reservas.
Em termos de políticas públicas, carece ao Estado brasileiro, sobretudo ao poder executivo, o entendimento maior de que existe uma similaridade muito grande entre a atividade garimpeira, que ocorre em regiões garimpeiras tradicionais, e a agricultura familiar, no sentido de que ambos produzem sem incentivos fiscais, sem financiamentos nem recursos públicos; empregam mão de obra pouco qualificada; e se concentram em pequenos municípios, distantes dos grandes centros industriais, bem como das áreas de produção de commodities agrícolas, onde prospera o agronegócio. Ou seja, pela própria natureza e contexto geográfico, essas populações já se encontram em uma condição de apartheid social, esquecidas, para não dizer abandonadas.
Em termos comparativos, os garimpeiros também se assemelham aos favelados das metrópoles brasileiras, vistos pela mídia como fonte de problemas e insegurança, sendo a única política pública aplicável a de exercer o poder de polícia do Estado. Se fiscalização e repressão resolvessem alguma coisa, não existiriam mais garimpos clandestinos no Brasil. E nem favelas.
Falta aos gestores públicos a percepção da grandeza do Brasil, em termos econômicos. São Paulo não representa o Brasil e, no âmbito político, Brasília desconhece a realidade Amazônica.
O olhar e a percepção da realidade dos brasileiros que vivem na Amazônia, hoje, é aquela capturada e editada pelas ONGs e por grupos ligados aos movimentos ambientalistas e indígenas. Destaque também, neste caso, para as áreas protegidas, onde se concentram a atenção e as notícias, a falta de políticas de Estado, sobretudo, de gestão, e de ação efetiva dos órgãos públicos envolvidos na proteção e manejo dessas áreas.

Há muito tempo já deveria ter sido priorizada uma agenda política que resultasse em instrumentos e meios, para que as unidades de conservação fossem manejadas e geridas de forma mais competente e descentralizada, e que as terras indígenas fossem geridas efetivamente de forma colegiada, porém com gerência indígena, sem a tutela de agências e burocratas, que reinam em Brasília.
A agricultura familiar e o garimpo são, em grande parte, responsáveis pela ocupação e interiorização da Amazônia, e se devidamente conduzidos por políticas públicas, mediante leis, projetos e a ações, inteligentes e centradas na realidade factual, certamente poderiam em muito contribuir com a preservação da Amazônia, gerando emprego e sustentando economias locais em pequenos municípios distantes das metrópoles.
Esta contextualização sobre a temática garimpeira foi no sentido de mostrar o quanto decisões equivocadas dos agentes públicos têm contribuído para o desordenamento e a criminalização da atividade, mediante a análise de dois casos, envolven- do os dois municípios maiores produtores de ouro do Mato Grosso e Pará.
Análise de caso

No Estado de Mato Grosso, ações conduzidas pela METAMAT, por mais de trinta e cinco anos (1989 a 1924), nas três principais províncias auríferas do Estado (Baixada Cuiabana, Alta Floresta e Guaporé), centrada na criação e fortalecimento institucional de cooperativas de garimpeiros, resultou em um cenário que favoreceu o ordenamento e regularização da atividade garimpeira, modelo que também foi reproduzido no Pará, sobretudo na Província Aurífera do Tapajós.
Esta situação se reflete nos dados da ANM. No mês de maio de 2026, existiam no Brasil 555 processos em fase de lavra garimpeira (PLG), com o estado do Pará ocupando o primeiro lugar, com 289 PLGs (52%), enquanto, Mato Grosso segue em segundo, com 206 PLGs, 37 %. Ou seja, PA e MT detêm quase 90% do total.
A figura 1 mostra a produção de ouro de origem legal nas três principais províncias do Estado de Mato Grosso, tendo como base a arrecadação com valores em Reais de IOF/ouro e CFEM, disponibilizada pelos órgãos de controle (STN e ANM), convertidos em produção (kg de ouro).
Para uma análise adequada desses gráficos (Figura 1), importante destacar que o ouro de origem garimpeira (PLG), por ser considerado ativo financeiro, obrigatoriamente é adquirido por uma DTVM e, como tal, está sujeito a pagamento de IOF e CFEM. O ouro de mina, produzido sobre o regime de autorização/concessão, paga apenas CFEM, sendo usualmente exportado (lei Kandir), devido à legislação vigente, burocracia e gargalos fiscais, que inviabilizam vender este ouro como mercadoria no mercado interno (indústria joalheira).
Nota-se que a arrecadação de IOF, e sobretudo da CFEM, na Província Aurífera do Guaporé, onde se insere o conflito do Sararé, tem comportamento diferente das outras duas províncias (Figura 1). Isto se deve ao fato de Guaporé deter o menor percentual de subsolo sob domínio dos garimpeiros, fato que reflete diretamente na produção de ouro legal de origem garimpeira (base IOF) e, consequentemente, na clandestinidade, destacando na CFEM (Figura 1), picos de arrecadação proveniente de ouro de mina (regime de autorização e concessão).
Em termos gerais, os dados de produção e arrecadação ilustrados na Figura 1 ao invés de refletirem tendências impostas pelas leis que regem o mercado (oferta e procura, preço do ouro, covid, conflitos etc.) refletem, principalmente, a adoção de leis, normas e outros regramentos, ou mesmo a intensificação de ações fiscalizatórias impostas pelos poderes constituídos.

Neste campo regulatório, algumas "pérolas" merecem destaque:
1) Lei 12.844/2013, art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Esta lei, editada em 2013, facultou o início de um processo de certificação da origem do ouro, através de uma documentação comprobatória apresentada pelas DTVMS, compreendendo um cadastro e a declaração de origem do ouro do vendedor (garimpeiro), sendo após regulamentada, exigindo também o número da PLG, para a emissão da Nota Fiscal. Esta lei, apesar das imperfeições e fragilidades, favoreceu a legalização do ouro de origem garimpeira, perceptível pelo incremento na arrecadação da CFEM e IOF nas três províncias auríferas do Estado de Mato Grosso, após a sua edição (Figura1).
Essa situação começou a desandar com a tramitação da ADI 7.273/DF (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contestando a Lei 12.844/2013, que começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal em abril de 2023. Esta ADI obteve, de imediato, uma decisão de suspensão dos seus efeitos, liminarmente, sendo o mérito julgado em março de 2025, suspendendo a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu (DTVM).
O que se observa na CFEM e IOF (Figura 1), após a liminar suspensiva (2023), é o declínio na arrecadação, ou seja, na produção de ouro legal, com notório incremento de clandestinidade e evasão fiscal, mesmo mediante um cenário de notório incremento na produção de ouro de garimpo, evidenciado pela expansão das áreas garimpadas (hectares), motivado pelo crescente preço do ouro no mercado internacional.
2) Após a queda da presunção da boa-fé da origem, "em tese" as DTVMs precisam comprovar efetivamente a origem do ouro, cabendo à Agência Nacional de Mineração (ANM) controlar a origem do ouro de garimpo cruzando dados georreferenciados e exigindo emissão de Guias de Transporte e Custódia de Ouro (GTCO) atreladas às Notas Fiscais Eletrônicas e licenças ambientais.

Neste contexto, de forma concomitante, os órgãos reguladores estão desenvolvendo sistemas de rastreabilidade para implementar tecnologias de marcação física e digital do minério desde a extração até o consumidor final. Para regulamentar esta certificação, já está tramitando o PL 3.025/2023, que estabelece normas para o controle e a rastreabilidade do ouro no Brasil, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal.
O fato é que essa tese de certificação e controle digital do processo são mera falácia. Isto pode ser comprovado pela análise dos dados de arrecadação da CFEM do município de Peixoto de Azevedo-MT (Figura 2). Peixoto de Azevedo, juntamente com o município de Itaituba (PA), são os dois municípios que historicamente se revezam como os maiores produtores oficiais de ouro de origem garimpeira legal do Brasil, e os dados oficiais da arrecadação do CFEM e IOF desses municípios servem para ilustrar e comprovar a realidade dos fatos.
A Figura 2 é auto-ilustrativa, e mostra os efeitos nocivos da decisão do Supremo, induzida por ONGs alienígenas e interesses escusos, no incremento da clandestinidade e na destinação do ouro de garimpo para o mercado paralelo, dominado por organizações criminosas. Dados estes que se tornam ainda mais afrontosos nos municípios de Itaituba/PA, conforme Figura 3 e Tabela 1.
Como o mercado está aquecido, seguramente a produção é crescente, e certamente a produção real em 2025 foi muito superior àquela declarada em 2022. A premissa é simples: como no regime de PLG a CFEM e o IOF são tributos pagos de forma voluntária pelos primeiros compradores, no caso as DTVMs, a restrição imposta pelo STF provocou uma debandada geral, inclusive da figura do primeiro vendedor. O problema não reside apenas na origem do ouro e sim em quem vai assumir o ônus fiscal, declarando no imposto de renda que é um produtor de ouro, sobretudo o micro e médio produtor, quer seja pessoa física ou jurídica.
O PL 3025/2023 é um projeto burro, que mantém os garimpeiros sob as argolas das DTVMs que, como primeiro comprador, declaram e pagam o que querem de tributos. O correto seria extinguir o monopólio, conforme prevê o art. 9º do Estatuto do Garimpeiro (lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008). Estatuto, por sinal, que até hoje não foi regulamentado, sequer para facultar a aposentadoria dos garimpeiros, restando-lhes, ao fim das suas forças, se aposentar como trabalhador rural, ou BPC. Para quem conhece a realidade Amazônica, a leitura é simples: se aprovado o PL 3.025/2023, teremos mais uma lei inócua, que serve apenas para fortalecer o sistema fiscal e cartorial e fomentar a clandestinidade. O caminho é a descentralização de competências e atribuições da ANM, acabando com o monopólio das DTVMS, facultando ao garimpeiro vender o ouro como mercadoria, com a mesma isenção tributária dada para as mineradoras, que colocam o ouro em um jatinho e levam para o exterior, neste caso como commodity, sem pagar IOF e os impostos estaduais. Uma vergonha!

Este cenário só será alterado no dia em que os detentores do poder entenderem que o setor mineral está por demais concentrado na União. É necessária, e premente, a delegação para os Estados, sobretudo no que diz respeito à fiscalização dos regimes de PLG e Licenciamento (bens minerais Classe II), regulamentando de forma adequada o art. 23, inciso XI da CF. O poder da outorga continuaria com a ANM, o que de fato é o que interessa para Brasília (ANM): ter o cartório para emitir as concessões. Melhor perder os anéis do que ficar sem dedos.
3) Finalmente, para consolidar o desmonte das instituições que atuam na organização da produção do ouro legal de origem garimpeira, mormente das Cooperativas, tivemos a edição, pela ANM, da Resolução nº 208, de 12/06/2025, que "Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016". Resolução autoritária, arbitrária, com flagrante supressão de direitos consolidados em lei, que foi validada pela ANM por absoluta falta de representatividade política dos garimpeiros. Esta Resolução, uma pérola da burocracia estatal, se coaduna perfeitamente com o atual momento político que vive o País, confuso e imprevisível. Trata-se de uma norma extemporânea, que ao invés de contribuir para melhorar o ordenamento regulatório, serve, principalmente, para gerar mais dúvidas e insegurança jurídica, ao suprimir direitos adquiridos.
O que transparece por detrás dessa Resolução é o interesse de grupos econômicos e "agentes", que têm seus negócios empresariais contrariados, em fragilizar as cooperativas de garimpeiros, prejudicando, sobremaneira, aquelas que operam na forma da lei, superando enormes entraves burocráticos, produzindo e dando trabalho honesto para milhares de trabalhadores pouco qualificados.
Importante destacar, conforme preceito constitucional, que as cooperativas são instrumentos e meios para promover a regularização e ordenamento da atividade garimpeira (art. 174, da CF). Caberia ao Estado brasileiro fazer uma gestão mais inteligente e presente junto às cooperativas, ao invés de criminalizar a atividade e empurrar os garimpeiros para a ilegalidade.
(*) Antonio João Paes de Barros Geólogo e consultor

