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POLÍTICA MINERAL

A Lei Geral de Licenciamento Ambiental e o setor mineral

Por Maria José Gazzi Salum e Francisco Alves

Brasil Mineral 455Páginas 49-53
Barragem Doutor, da Vale, em Ouro Preto

A proposta de uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental nasce em 2004, com o PL3.729/2004, que trouxe como justificativas: a inexistência, no País, de uma Lei Geral, a regência do tema por normas infralegais (ex.: Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA) e inúmeras regras (legais e infralegais) criadas pelos Estados e pela União, gerando uma grande instabilidade regulatória para os empreendedores e nem sempre garantindo a preservação ambiental.

De 2004 até a promulgação da Lei nº 15.190, em agosto de 2025, o Projeto de Lei Geral de Licenciamento Ambiental original passou por diversas modificações, mas manteve a mesma justificativa, ou seja: homogeneizar o licenciamento ambiental no País. Bem-visto por alguns setores e malvisto por outros, o certo é que hoje há uma segurança jurídica maior para empreendedores e para os governos no licenciamento de atividades e empreendimentos que contribuem para o desenvolvimento socioeconômico, sustentável ambientalmente, do País.

Sob o ponto de vista dos seus impactos no setor mineral, pode-se dizer que houve um ganho, quando comparados o projeto inicial (PL 3.729/2004) e a lei atual (Lei nº 15.190/2025). No projeto de lei inicial, o art. 1º, § 3º dispunha especificamente sobre o licenciamento de empreendimentos ou atividades minerárias de grande porte e/ ou alto risco, que de acordo com a proposta deveriam seguir normativas do CONAMA até que fosse promulgada uma lei específica. Caso esta disposição tivesse permanecido na Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o setor mineral estaria passando por uma grande insegurança jurídica, por tempo indeterminado, considerando a morosidade e diversidade das opiniões sobre a atividade tanto no CONAMA quanto na Câmara dos Deputados. Este pode ser considerado como um grande ganho para o setor mineral.

Área de quilombolas
Área de quilombolas

Em relação ao processo de licenciamento ambiental, a Lei 15.190/2025 dá um poder discricionário aos Órgãos de Licenciamento Ambiental no que se refere à análise e caracterização do nível do potencial de degradação do meio ambiente dos empreendimentos e, consequentemente, as modalidades de licenciamento que serão aplicadas a cada caso. A lei também estabelece os estudos ambientais mínimos a serem elaborados para cada modalidade de licenciamento.

São 5 (cinco) as modalidades de licenciamento ambiental, aplicáveis de acordo com o potencial de degradação do meio ambiente do empreendimento, com base em critérios determinados pelo Órgão Ambiental Competente para o licenciamento.

Basicamente, são dois tipos de licenciamento para empreendimentos que, de acordo com os critérios do órgão ambiental licenciador, têm significativo potencial de degradação do meio ambiente. Todas elas com exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA):

1. Modalidade trifásica - envolvendo, nesta ordem: Licença Prévia, Licença de Instalação, para finalmente obter-se a licença de operação;

2. Modalidade Bifásica, com licenças concomitantes podendo ser: Licença Prévia + Licença de Instalação e posteriormente a Licença de Operação; ou Licença Prévia e, posteriormente, Licença de Instalação + Licença de Operação.

Para os empreendimentos que, de acordo com critérios do órgão ambiental licenciador, não se enquadram como de significativo potencial de degradação do meio ambiente, as modalidades de licenciamento são mais simplificadas, nenhuma delas dependendo de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), embora dependam de outros estudos, mais simples. São elas:

3. Modalidade Bifásica, com licenças concomitantes, podendo ser:

Licença Prévia + Licença de Instalação e posteriormente a Licença de Operação; ou

Licença Prévia e, posteriormente, Licença de Instalação + Licença de Operação.

4. Modalidade em Fase Única: Licença Prévia + Licença de Instalação + Licença de Operação;

5. Modalidade de Adesão e Compromisso: declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;

6. Licença de Operação Corretiva: licença que regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes.

Os estudos ambientais relacionados às modalidades simplificadas são: Relatório de Controle Ambiental, Plano Básico de Controle Ambiental, e Relatório de Caracterização do empreendimento, aplicável neste caso ao Licenciamento Por Adesão e Compromisso.

Todas essas modalidades de licenciamento são aplicáveis ao setor mineral, com exceção da modalidade de Adesão e Compromisso, que só é aplicável à extração de areia, cascalho brita e lavra de diamante por faiscação, sem desmonte de talude.

Às modalidades de licenciamento, já praticadas no País há alguns anos pelos órgãos licenciadores, mas agora com a necessária segurança jurídica, a Lei 15.190/2025 inova, acrescentando às modalidades de licenciamento ambiental retro citadas o Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos (LAE).

Em seu art. 24, a nova modalidade é definida da seguinte forma: “O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.” Ainda, em seu § 1º é claramente disposto que: “A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.”

Embora a Lei nº 15.190/2025 tenha explicitado a aplicação do Licenciamento Ambiental Especial às Usinas Hidrelétricas, ela não exclui outros empreendimentos do seu escopo.

Terras indígenas no Brasil
Terras indígenas no Brasil

Esta modalidade de licenciamento vai ao encontro de algumas iniciativas de governo, como a instituição, em 2021, de uma Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos Para a Produção de Minerais Estratégicos (Decreto Nº 10.657/2021) e do Projeto de Lei 2.780/2024, que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados. O referido Projeto de Lei Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), e em seu art. 10, inciso I, prevê o apoio ao licenciamento ambiental e ao diálogo interinstitucional envolvendo projetos de minerais críticos ou de minerais estratégicos e a priorização desses projetos, ...”.

É possível considerar que, diante de uma nova geopolítica mundial, com extrema atenção voltada aos minerais críticos, esta nova modalidade de licenciamento possa aumentar a competitividade brasileira na produção de minerais críticos e estratégicos.

Em relação aos procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em áreas próximas a terras indígenas e territórios quilombolas, a Lei nº 15.190/2025 traz clareza em relação à distância entre eles e o estágio de legalização em que esses territórios se encontram para que estudos específicos sobre essas comunidades e a realização de oitivas sejam demandados dos empreendedores, quais sejam:

i) Distância de 8 km quando no bioma amazonas e de 5 km nos demais biomas; ii) Terra indígena homologada por Decreto Presidencial e Terra Quilombola Titulada por Portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Merece ainda atenção na Lei Geral do Licenciamento Ambiental a ampliação que é dada à participação pública nos processos de licenciamento ambiental. À tradicional Audiência Pública, aplicável a empreendimento com exigência de EIA/RIMA, se juntaram: a Consulta Pública (participação remota de qualquer interessado); a Tomada de Subsídios Técnicos (participação remota ou presencial de especialistas convidados, sob demanda do órgão licenciador) e; a Reunião Participativa (participação remota ou presencial, para auxiliar o órgão ambiental na tomada de decisão), todas aplicáveis a qualquer modalidade de licenciamento.

A princípio, a instituição dessas possibilidades de participação pública no licenciamento ambiental traria como consequência: o seu prolongamento e maior complexidade. Entretanto, mesmo que isto ocorra, elas trazem segurança jurídica para o órgão ambiental e, consequentemente, para o empreendedor, evitando a paralisação de atividades minerárias licenciadas em operação. Sob o ponto de vista econômico e social, a paralisação de empreendimentos já licenciados e em operação é muito prejudicial, podendo gerar: não recebimento de CFEM, de impostos, desemprego, e, claro, insegurança para investidores. Sob esta ótica, faz-se importante esgotar as discussões sobre o projeto minerário em seu início. De qualquer forma, a consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias, de acordo com a Lei.

Em resumo, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental coloca a atividade mineral na mesma situação de outros empreendimentos, uma vez que não remete o seu licenciamento ambiental a Resoluções do CONAMA ou a uma Lei específica. A despeito da possibilidade de leis e resoluções diferenciadas por Estado, a nova Lei imprime maior segurança jurídica a investidores e empreendedores do setor mineral.

(*) Maria José Salum Engenheira de Minas, membro do Conselho Consultivo de Brasil Mineral
(*) Maria José Salum Engenheira de Minas, membro do Conselho Consultivo de Brasil Mineral

A admissão de um licenciamento especial para empreendimentos de interesse estratégico para o País, assim considerado pelo Conselho de Governo, abre uma janela de oportunidade para o setor mineral, em especial para os minerais críticos e estratégicos, hoje tão demandados pela geopolítica mundial.

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