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Declaração de utilidade pública na mineração: segurança jurídica para servidões e desapropriações

DIREITO

Declaração de utilidade pública na mineração: segurança jurídica para servidões e desapropriações

Do antigo "laudo de servidão" à DUP digital: propostas para a futura resolução da ANM (Agenda Regulatória 2025/2026)

Por Frederico Munia Machado

Brasil Mineral 452Páginas 112-116

Entre os temas de maior impacto da Agenda Regulatória 2025/2026 da Agência Nacional de Mineração (ANM) está a Declaração de Utilidade Pública (DUP). O instrumento é decisivo para instituição de servidões minerárias e, em alguns casos, para a desapropriação de áreas necessárias a obras e serviços que viabilizam a pesquisa e a lavra mineral.

A inclusão do tema na agenda cria a perspectiva de se fechar um vazio normativo que persiste desde 2017, além de permitir a padronização de critérios e a prevenção de conflitos de uso do solo, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para titulares, superficiários, poder público e comunidades.

Embora amplamente utilizada em setores de infraestrutura como eletricidade e transportes terrestres, a DUP emitida pelo órgão de regulação é novidade na mineração. Isso tende a gerar dúvidas legítimas no seu disciplinamento, notadamente sobre escopo, finalidade e procedimento.

Este artigo discute a DUP no contexto do setor mineral e apresenta propostas objetivas para sua regulamentação pela ANM, com foco em segurança jurídica, governança regulatória e previsibilidade.

Infraestrutura auxiliar da pesquisa e da lavra

A pesquisa e a lavra mineral são atividades complexas e especializadas. Em especial as operações de lavra - desmonte de rocha, transporte, beneficiamento, refino, estocagem e disposição de rejeitos e estéreis - dependem da implantação prévia de obras e serviços auxiliares (doravante, "instalações") no empreendimento, etapa usualmente chamada de desenvolvimento da mina.

O Brasil adota a dupla titularidade da propriedade: o proprietário da superfície não é dono dos recursos minerais. Assim, é comum que o titular do direito minerário não detenha a propriedade do imóvel onde incide o título, nem de outras áreas que sejam necessárias à implantação dessas instalações.

Para reger a relação entre o titular e superficiários nesses casos, a legislação prevê a servidão mineral e a desapropriação.

Servidão mineral e desapropriação

Tanto a servidão mineral quanto a desapropriação são formas de intervenção na propriedade privada. Ambas devem ser necessárias e proporcionais ao atingimento de sua finalidade. Além disso, ensejam, em regra, indenização ao superficiário.

Na servidão, o proprietário permanece titular do imóvel, mas suporta um uso limitado e específico em parte da área (por exemplo, a passagem de estrada de acesso, linha elétrica ou duto). Trata-se de restrição parcial, dimensionada ao estritamente indispensável, com indenização pelos prejuízos causados. Ela poderá ser instituída por acordo entre as partes ou pela via judicial.

Servidão Mineral Desapropriação
Extensão da área Parte do imóvel (estritamente necessária). Todo o imóvel ou parte dele (parcela indispensável).
Nível da intervenção Parcial / não exclusiva. Plena / exclusiva.
Titularidade da propriedade Preservada com o superficiário. Transferida ao expropriante.
Indenização Pelos prejuízos. Justa, prévia e em dinheiro (valor de mercado, incluindo benfeitorias).
Exemplos típicos Passagem de estrada de acesso, linha de energia, dutos. Barragens (rejeitos/água), pátios que exigem uso exclusivo.
Via jurídica Acordo ou ação de instituição de servidão. Sempre ação de desapropriação (geralmente após tentativa de aquisição consensual).

A desapropriação é mais severa e se aplica quando não há alternativa menos gravosa: a obra ou serviço exige utilização plena e exclusiva da área (por exemplo, barragens de rejeitos ou de água). Nessa hipótese, a restrição impede, na prática, o exercício do direito de propriedade pelo superficiário, razão pela qual há transferência da titularidade de todo o imóvel - ou da sua parcela indispensável - mediante pagamento de indenização justa. A desapropriação ocorre sempre pela via judicial, geralmente após frustrada a tentativa de aquisição consensual.

Um pouco de história...

A servidão mineral está presente no ordenamento jurídico há mais de um século. A chamada Lei Calógeras (Decreto nº 2.933/1915) já previa a servidão de mina e "o direito de desapropriar o trecho do sólo preciso para as installações necessarias aos trabalhos de exploração e de meneio" (art. 18). Esses institutos foram preservados pela Lei Simões Lopes (Decreto nº 4.265/1921) e pelo Código de Minas de 1934 (Decreto nº 24.642/1934). O Código de Minas de 1940 (Decreto-Lei nº 1.985/1940) e o atual Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) mantiveram capítulos específicos sobre servidão, mas sem contemplar a desapropriação.

A possibilidade de desapropriação para mineração foi introduzida em 1941, embora raramente aplicada, pois dependia de decreto presidencial declarando a utilidade pública (arts. 5º, 'f', e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

Mais recentemente, a Medida Provisória nº 791/2017 – convertida na Lei nº 13.575/2017 – inovou ao criar a ANM e atribuir-lhe competência para delimitar áreas e declará-las de utilidade pública, tanto para fins de servidão mineral quanto de desapropriação (art. 2º, XXI). O Decreto nº 9.406/2018, em seu art. 41, prevê que a DUP seja emitida a pedido do titular do direito minerário.

Por que uma DUP para a mineração

A inclusão da DUP na legislação mineral brasileira não ocorreu por acaso. Tive a oportunidade de participar da redação dessas normas e havia dois propósitos claros:

(a) Facilitar a desapropriação quando a instalação indispensável ao projeto inviabilizasse o exercício da propriedade. Essas situações não demandam servidão, mas transferência da titularidade mediante indenização justa. Atribuir à ANM a competência para emitir a DUP foi uma forma de dar maior celeridade e efetividade à desapropriação, quando esta se mostrasse necessária.

(b) Substituir o antigo "laudo de servidão" por uma figura mais conhecida do Direito: a DUP. O item 27 da Instrução Normativa nº 1/1983, do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral, determinava que, constatadas a indispensabilidade da servidão e a compatibilidade da área, o órgão emitisse um laudo. Essa prática, embora funcional no ambiente minerário, era pouco difundida fora do setor.

Na prática, o "laudo de servidão" e a DUP cumprem a mesma função: são atos administrativos declaratórios que atestam a indispensabilidade da instalação e da área a ser ocupada. Não possuem qualquer conteúdo constitutivo, pois ambos se limitam a municiar o titular para a negociação com o superficiário ou para o ingresso pela via judicial — seja para instituir servidão (quando a restrição é parcial) seja para desapropriar (quando o uso é pleno e exclusivo).

Portanto, a mudança é, sobretudo, semântica e de governança: troca-se um termo de circulação restrita no setor mineral por uma categoria amplamente familiar a operadores do Direito e ao Judiciário, o que facilita a instrução das ações, reduz ruído interpretativo e aumenta a previsibilidade jurídica. Em outras palavras, a DUP objetiva modernizar uma prática histórica, preservando, para a ANM, o mesmo papel desempenhado pelo extinto DNPM.

Objeto e critérios de emissão da DUP

Ao emitir uma DUP, a ANM atestará três fatos relevantes: a) a imprescindibilidade da instalação para a pesquisa ou para lavra mineral; b) a adequação da extensão da área para a sua alocação (proporcionalidade); e c) a inexistência de alternativa locacional mais apropriada.

Por se tratar de intervenção na propriedade privada, a servidão (ou desapropriação) deve se limitar ao estritamente necessário para as atividades minerárias (art. 6º, II, "b", do Código de Mineração). Isso implica demonstrar: (a) que a instalação é indispensável à execução do plano de pesquisa ou do plano de aproveitamento econômico e (b) que a área declarada possui o dimensionamento suficiente, ou seja, nem aquém nem além do mínimo exigido.

Compete à ANM, à luz do interesse público, avaliar ainda se há adequação locacional. Deve-se evitar DUP em áreas com potencial conflito com outros usos relevantes (p.ex., dutos, ferrovias, outras minas ou jazidas) ou em locais de risco desnecessário (p.ex., barragens em topo de morro; instalações de beneficiamento muito próximas a frentes de detonação). Nesses casos, a ANM deve exigir alternativas locacionais viáveis ou soluções técnicas que compatibilizem o uso do solo e mitiguem riscos.

A DUP não é um direito minerário e, portanto, não marca prioridade. Pode incidir dentro ou fora da poligonal do título, inclusive sobre áreas oneradas por terceiros, e alcançar imóveis privados de terceiros e bens públicos (nestes, caberá ao ente estatal proprietário avaliar o instrumento jurídico mais adequado ao seu uso: cessão, permissão, concessão de uso, entre outros).

É recomendável que a DUP possa abranger diversos tipos de instalações, não se limitando ao rol do art. 59, parágrafo único, do Código de Mineração. A intensa evolução tecnológica do setor tende a criar situações não contempladas nessa lista elaborada há quase 60 anos, mas que igualmente podem justificar a instituição de servidão ou mesmo a desapropriação.

Por outro lado, não se deve emitir DUP com o propósito de desapropriar a área do próprio depósito mineral a ser lavrado. Além de não se enquadrar como obra/serviço auxiliar, tal medida afetaria o direito do superficiário de participar dos resultados da lavra, previsto expressamente na Constituição (art. 176, §2º) e no Código de Mineração (art. 11, "b").

Função da DUP

A DUP é peça essencial para a propositura da ação judicial de instituição de servidão ou de desapropriação, devendo indicar expressamente o seu propósito. Por outro lado, não deve ser exigida quando a servidão for instituída por acordo entre as partes, nem para a compra e venda do imóvel. Também não se deve condicionar sua emissão à demonstração de tentativa prévia de acordo com o superficiário, sob pena de desvirtuar o caráter declaratório do ato e atrasar indevidamente a implantação da obra ou serviço.

DUP digital e transparência

Recomenda-se que a DUP seja emitida exclusivamente em formato digital, com assinatura eletrônica, com divulgação em página específica no portal da ANM. Não há exigência legal de publicação no Diário Oficial da União e a publicidade eletrônica oferece maior transparência e economia de tempo e custos.

A regulamentação da DUP é oportunidade rara de reduzir incertezas sem impor fardos regulatórios desnecessários. O melhor caminho é uma resolução simples e enxuta, ancorada em critérios de mérito claros — o tripé: (i) indispensabilidade da instalação, (ii) dimensionamento mínimo suficiente da área e (iii) inexistência de alternativa locacional mais apropriada — e em governança decisória objetiva e transparente.

Esse desenho propicia base normativa sólida para decisões técnicas e previsíveis. Como resultado, menor litigiosidade, maior celeridade na implantação de infraestrutura essencial, melhor ordenamento do território e mais segurança jurídica para titulares e superficiários — ganhos concretos para o setor mineral e para a sociedade.

(*) Procurador Federal da AGU. Foi Procurador-Geral do DNPM e Secretário Especial Adjunto do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. Mestre em Direito e Política Mineral pela Universidade de Dundee – Reino Unido. Professor de pós-graduação do IDP.
Frederico Munia Machado é Procurador Federal da AGU. Foi Procurador-Geral do DNPM e Secretário Especial Adjunto do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. Mestre em Direito e Política Mineral pela Universidade de Dundee – Reino Unido. Professor de pós-graduação do IDP.

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