LAVRA ILEGAL

STF admite recurso contra prescrição

25/08/2016

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu jurisprudência quanto ao prazo prescricional de ações de ressarcimento que não atingem casos de usurpação mineral. Com esta tese, o Grupo de Atuação Proativa da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) conseguiu, junto à Vice-Presidência do TRF4, em juízo de retratação, a admissão de recurso extraordinário, interposto com base no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, em ação que busca reparação patrimonial causado por lavra ilegal. A atuação assegurou que a matéria possa ser julgada pelo STF.

Os advogados da União sustentaram que o caso envolve o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal, sendo, assim, matéria distinta daquela discutida no precedente fixado pelo STF no Tema nº 666, quando foi fixado o prazo de cinco anos para indenização por ilícito civil.

A União ajuizou ação civil pública contra empresa de mineração para obter reparação por dano ao patrimônio público, causado pela lavra ilegal de minério em jazida localizada no município de Paulo Lopes (SC). A empresa extraiu um volume de areia muito acima do autorizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Contudo, o TRF4 entendeu que a ação de ressarcimento estaria prescrita e extinguiu o feito, com base no art. 269, IV, do CPC/1973.

A União interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa ao artigo 37, § 5º da Constituição Federal, que ressalva da prescrição as ações de ressarcimento por prejuízos ao erário. Num primeiro momento, a Vice-Presidência do TRF4 considerou que a questão estaria abrangida pelo precedente fixado pelo STF e negou seguimento ao recurso extraordinário. A União interpôs agravo interno, requerendo o afastamento do precedente, pelo juízo de distinção entre os casos.

A Vice-Presidência do TRF4 concordou que o precedente não é aplicável às ações civis públicas de ressarcimento ao erário por usurpação mineral (lavra ilegal), e acolheu o pedido de reconsideração da União, admitindo o recurso extraordinário. O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz assinalou que “a hipótese dos presentes autos é diversa, já que o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal não foi abrangido pelo precedente vinculativo do Tema STF nº 666, a caracterizar razão o bastante para que se efetue o necessário distinguishing, em juízo de retratação, e a subsequente admissão do recurso extraordinário interposto pela União”.