ANM

Nova resolução sobre multas

17/04/2019

 

A Agência Nacional de Mineração (ANM) divulgou Resolução nº 7, de 11 de abril de 2019, sobre valor de multas previstas no Decreto nº 9.406/18. Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares será aplicada multa de R$ 3.364,32 e advertência.
 
O valor será aplicado de forma cumulativa para cada item das Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido descumprido. Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local, a multa será de R$ 2.500,00. Para quem deixar de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos, à multa será de R$ 3.364,32, além da reparação dos danos. 
 
Para as empresas que deixarem de evitar a poluição do ar ou da água resultantes dos trabalhos de mineração, a multa será de R$ 3.364,32. O mesmo valor será aplicado para quem não proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais.
 
Aos que não tomarem providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública, a multa será de R$ 2.500,00, além da infração resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.
 
Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações, a multa será de R$ 3.364,32. O mesmo valor será executado àqueles que não executarem ou concluírem adequadamente, durante e após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina. A mesma quantia será cobrada de quem não cumprir o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:
 
O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no Artigo 53, §º 2 do Decreto 9.406/2018.